Contratos de arrendamento com redução do IRS comunicados até hoje

Este benefício fiscal, existente desde 2019, incide sobre as rendas quando os senhorios optam por não englobar os rendimentos provenientes das rendas habitacionais aos restantes rendimentos.

A redução da taxa do IRS, face à taxa autónoma de 28%, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos, e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos. Nas duas primeiras situações, a redução vai aumentando em igual valor por cada renovação, até ao limite de 14%.

Nos contratos de duração ou renovação superior a 20 anos a taxa pode ser reduzida para 10%.

A atribuição deste benefício fiscal está, no entanto, dependente da verificação dos pressupostos de duração e renovação dos contratos.

Neste contexto, os senhorios têm de comunicar à AT através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte, a identificação do contrato de arrendamento, indicando a data de início e respetiva duração, bem como as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração.

Este prazo deve também ser observado pelos senhorios para comunicarem a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime de redução da taxa de 28%, tendo de ser indicado o motivo da cessação.

Ainda assim, e relativamente aos rendimentos de rendas obtidos em 2020, a falta de comunicação daqueles dados até hoje, não prejudica o benefício, já que o senhorio pode indicar as informações necessárias na sua declaração do IRS, preenchendo para o efeito os quadros 4.2 e 4.2ª do Anexo F.

Recorde-se que, para evitar utilizações abusivas do benefício fiscal, foi decidido que sempre que o contrato de arrendamento “cesse os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa […] com efeitos desde o início do contrato ou renovação”.

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