Tráfego aéreo condicionado a testes, discotecas que podem ser pastelarias e a AML em estado de contingência. O que muda, ponto por ponto

O Conselho de Ministros reuniu-se esta quinta-feira e anunciou novas regras que dão continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020. As medidas, hoje anunciadas, entram em vigor a partir das 00:00h do dia 1 de agosto de 2020 e assim permanecem até às 23:59h do dia 14 de agosto de 2020.

  • Mantém-se a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa;
  • Toda a Área Metropolitana de Lisboa passa a estar em estado de contingência, onde deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, nos concelhos de Lisboa, Loures, Odivelas, Amadora e Sintra;
  • Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até às 00 horas a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01.00 hora;
  • Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;
  • São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. Clarifica-se, ainda, que a temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.
  • São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;
  • Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;
  • Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;
  • Mantém a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, mas ressalva que existe a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis;
Sourcesapo 24

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