Separação de bens: Tudo o que precisa de saber, se vai casar!

Será que o regime de separação de bens é a melhor opção para o seu casamento? Está prestes a casar, mas não sabe bem que regime de bens deve escolher para o casamento?

Para quaisquer noivos, por muito feliz que seja a fase do casamento, a escolha do regime de casamento é uma questão importante e que o casal tem de discutir e escolher.

A escolha do regime de bens faz-se por acordo antenupcial, em que os noivos escolhem, livremente, um dos três regimes de bens previstos legalmente.

A lei Portuguesa prevê os seguintes regimes tipo de bens:

-comunhão de adquiridos.
-comunhão geral.
-separação.

Em Portugal, o regime de bens no casamento que está definido por regra é a comunhão de bens adquiridos, mas, isso não significa que não se opte outro regime. Existe ainda a possibilidade de fixação de um regime particular que combine regras dos vários regimes legais também chamada acordo pré-nupcial.

Quais os regime de bens previstos por lei?

Comunhão de adquiridos
Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio.
São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento e os que vier a receber a título gratuito por doação ou por sucessão.

Comunhão geral
Neste regime de bens o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, independentemente de serem adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento.

Separação de bens
Este é o regime de bens que preza mais a individualidade de cada membro do casal. Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, quer tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento.

E se os noivos não escolherem nenhum regime de bens?
Sempre que os noivos não escolham um regime de bens para a vida de casados, aplica-se, por defeito, a comunhão de adquiridos.

Há dois casos específicos onde a lei impõe o regime da separação de bens:

-Sempre que algum dos noivos, à data do casamento, tenha idade igual ou superior a 60 anos.
-Sempre que antes do casamento não correu na conservatória do registo civil o processo preliminar de publicações (ex. o casamento urgente)

No regime de separação de bens pode acontecer que determinados bens tenham sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal mas como quaisquer duas pessoas não casadas, a que se denomina por copropriedade.
Se por exemplo, um casal comprar em conjunto um imóvel e na respetiva escritura constarem os dois cônjuges como proprietários sem referência ao esforço financeiro de cada um, ambos são considerados coproprietário na mesma proporção.

Vão casar com separação de bens?

Neste caso devem celebrar uma convenção antenupcial que terá de ser lavrada numa Conservatória do Registo Civil ou através de escritura pública em Cartório Notarial.
Esta convenção antenupcial deve conter cláusulas relativamente a identificação de eventuais propriedades dos bens que tenham sido adquiridos antes do casamento, e estabelecer o que acontece no caso de morte de um dos cônjuges.
Depois da celebração do casamento as convenções antenupciais e os regimes de bens legalmente fixados não podem ser alterados.

Casou com separação de bens… e no caso de divórcio?

Perante a separação de um matrimónio celebrado com regime de separação de bens, cada membro do casal fica com os bens que estão em seu nome. No caso dos bens que foram adquiridos por ambos em conjunto (em situação de copropriedade), cada um tem direito a uma parte igual, salvo disposição em contrário.
No caso de haver dívidas contraídas em conjunto, ambos têm a responsabilidade de pagar estas dívidas e cada um responde perante as mesmas com o seu património.

Casou com separação de bens… e no caso de morte de um dos cônjuges?

Muita gente pensa que quando se adota o regime de separação de bens está a afastar o seu cônjuge do direito á sucessão. No entanto, não é assim. Se ocorrer a morte de um dos cônjuges, a separação de bens não se aplica no que toca ao direito sucessório. O cônjuge vivo será herdeiro legitimo, usufruindo da sua quota parte na herança.

Mas existe uma salvaguarda no que diz respeito à morada de família, se esta for propriedade do cônjuge falecido. Neste caso o cônjuge vivo pode permanecer nela, pelo prazo de cinco anos como titular de direito de habitação e de direito de uso do recheio. A menos que o cônjuge vivo tenha 65 anos ou mais ha data do falecimento. Neste caso o direito de permanecer na casa é vitalício.

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