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Nova lei dos condomínios: O que vai mudar

Nova lei dos condomínios: O que vai mudar
Nova lei dos condomínios: O que vai mudar

Nova lei dos condomínios: 3 pontos a ter em conta

A partir do dia 10 de Abril de 2022 entra em vigor uma nova lei que vai ter implicações na administração de condomínios.

A Lei n.º 8/2022 pretende facilitar a administração de condomínios, e as suas implicações principais passam por três pontos principais:

  1. Novas competências para os administradores de condomínios;
  2. Possibilidade de realizar assembleias de condomínios à distância;
  3. Obrigação de comunicar ao futuro proprietário de uma casa, a existência de dívidas ao condomínio.

Declaração de encargos do condomínio obrigatória

A partir de Abril, uma pessoa que queira vender, doar, ou de alguma forma alienar o seu imóvel, terá de apresentar uma declaração escrita emitida pela administração do condomínio, com todos os encargos com o condomínio. 

Nesta declaração é obrigatório ter: 

  • a natureza da fração;
  • os montantes pagos e os respetivos prazos de pagamento;
  • eventuais dívidas ao condomínio: a sua natureza, montante, datas de constituição e vencimento.

O documento deve ser apresentado pela administração de condomínios até 10 dias (seguidos) após ser pedido pelo proprietário. 

O que esta declaração de encargos da nova lei de condomínios traz de novo? 

Proteção aos administradores de condomínios. O que a nova lei diz é que, todas as dívidas do imóvel à administração de condomínios, que vençam em data posterior à escritura, são da responsabilidade do novo proprietário.

Este documento pode ser dispensado, se o adquirente do imóvel declare expressamente, na escritura, ou no documento que declare a alienação do imóvel, que prescinde da declaração de encargos do condomínio. 

Isto significa que se responsabiliza por qualquer dívida do imóvel em causa, ao administrador do condomínio. 

Pagamento de despesas de conservação das partes comuns

O novo proprietário não é responsável pelo pagamento de obras em zonas comuns, se estas foram aprovadas antes de fazer a escritura.

Também as obras em partes comuns são pagas pelos proprietários, em proporção do valor das suas frações. 

No caso de a obra de conservação ser apenas num andar, mas a não realização da mesma tiver implicações nas restantes frações, a obra fica a cargo de todas as frações em proporção do seu valor. Por exemplo: varandas e pátios.

Reuniões de condóminos

É neste ponto que a evolução do digital se reflete, muito apoiada pelas necessidades que surgiram durante o confinamento. 

As convocatórias para as assembleias de condomínios podem agora ser enviadas por correio eletrónico. Para tal apenas deve ser manifestada essa vontade numa assembleia anterior, e ficar escrito em ATA.

E há mais novidades digitais! A administração de condóminos pode optar por realizar reuniões por videoconferência. E deve fazê-lo sempre que esta opção for pedida pela maioria dos condóminos.

Novas responsabilidades da lei da administração de condomínios

Para o administrador do condomínio

Entre as já conhecidas, o administrador deve:

  • Verificar a existência do fundo comum de reserva;
  • Executar as deliberações da assembleia no prazo estipulado;
  • Informar os condóminos a cada 6 meses, por escrito ou por e-mail, sobre a abertura de qualquer processo (judicial, contraordenação, procedimento administrativo, etc);
  • Emitir a declaração de dívida do condomínio sempre que esta for exigida pelo proprietário;
  • Intervir em todas as situações urgentes, e marca a respetiva reunião extraordinária de condóminos;
  • Apresentar três orçamentos diferentes, para obras de conservação extraordinária ou em caso de obras de inovação.

Para o proprietário

Entre as já conhecidas, o proprietário deve:

  • Informar a administração relativamente a: número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico. E sempre que estes forem alterados terá de informar a administração;
  • Em caso de venda da fração, o proprietário deve comunicar ao administrador, por carta registada, no prazo de 15 dias antes da escritura. Neste comunicado devem constar as informações do novo proprietário, referidas no ponto 1.
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