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IRS 2021: como deduzir as despesas com máscaras e gel desinfetante

como deduzir as despesas com máscaras e gel desinfetante

As máscaras de proteção respiratória, viseiras e gel desinfetante já podem ser deduzidas no IRS como despesas de saúdeem virtude do consumo destes produtos ter aumentado por causa da pandemia. Mas é preciso estar atento a alguns detalhes: por exemplo, comprar uma máscara num atelier de costura não dá direito à dedução, mas num supermercado esta despesa já conta. 

O Fisco explicou tudo sobre o tema através de 5 perguntas e respostas divulgadas na página da Autoridade Tributária, que agora reproduzímos:

1. As despesas com a aquisição de máscaras de proteção respiratórias e gel desinfetante podem ser deduzidas em sede de IRS como despesas de saúde?

Sim, estas despesas são aceites como despesas de saúde desde que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:

·         Seção Q, classe 86 – Atividade de saúde humana;

·         Seção G, classe 47730 – Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

·         Seção G, classe 47740 – Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

·         Seção G, classe 47782 – Comércio a retalho de material óptico em estabelecimentos especializados.

2. Preciso de comunicar a despesa efetuada com a aquisição do gel desinfetante ou da máscara de proteção respiratória no Portal das Finanças, na minha página pessoal do sistema e-fatura?

Sendo a despesa efetuada num agente económico com CAE integrado num setor de atividade de saúde considerado para efeitos de dedução à coleta, a fatura é comunicada à AT e é automaticamente considerada nas despesas de saúde do consumidor. Porém, deve verificar no Portal das Finanças se as faturas foram efetivamente comunicadas à AT pelo fornecedor dos bens.

3. Tenho uma despesa de saúde relativa a máscara de proteção respiratória que adquiri num atelier de costura. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?

Não, esta despesa não é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, uma vez que não foi adquirida num estabelecimento que esteja integrado num dos setores de atividade com CAE relacionado com a saúde.

4. Tenho uma despesa de saúde relativa a gel desinfetante que adquiri no supermercado. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?

Sim, esta despesa é dedutível em IRS desde que o agente económico tenha um CAE da área da saúde, devendo solicitar uma fatura exclusiva para estes produtos e que incluam o seu NIF.

5. Tenho uma despesa de saúde relativa a gel desinfetante e máscara de proteção respiratória, adquiridos num estabelecimento farmacêutico. Esta despesa é dedutível como despesa de saúde em sede de IRS?

Sim, esta despesa é dedutível como despesa de saúde para efeitos de IRS, dado que foi adquirido em estabelecimento com o CAE de “Comércio a retalho de produtos farmacêuticos”, e desde que tenha incluido o NIF na fatura.

Este é o álcool gel que pode ser deduzido no IRS

As especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante, para a respetiva compra ser deduzida à coleta do IRS, e beneficiar de taxa reduzida do IVA, foram definidas num despacho publicado em Diário da República.

“Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos”, esclarece o Governo no despacho, que tem efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro, adiantando que a definição consta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2012 que inclui apenas produtos utilizados na higiene humana com o “objetivo primeiro” de desinfetar a pele.

Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá, segundo o despacho, cumprir uma das duas especificidades: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%, ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.

Também para beneficiar de uma taxa de IVA de 6%, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto.

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